Uma passageira que foi deixada para trás na rodoviária de Ipatinga (MG), no Vale do Rio Doce, vai receber uma indenização de R$3 mil, por danos morais de duas empresas de transporte rodoviário.
A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão da Comarca de Tarumirim, que fica na mesma região.
O caso ocorreu em 24 de janeiro de 2019, quando a consumidora comprou um bilhete de Ipatinga para Brasília (DF), mas não conseguiu viajar, pois não encontrou o ônibus na plataforma da rodoviária.
Em defesa, a viação local argumentou que, como a empresa nacional vendeu o bilhete, ela é que tinha de arcar com o prejuízo. Esta, por sua vez, alegou que o veículo estava na plataforma no horário marcado, não havendo falha na prestação do serviço.
A decisão da 1ª Instância considerou as duas empresas parte da cadeia consumerista e que as informações têm que ser claras para o destinatário dos produtos ou serviços, o que não teria ocorrido. A consumidora ficou esperando na rodoviária de Ipatinga das 20h às 23h30. Por isso, a conclusão foi que ela merecia ser indenizada pelo custo daquele dia e por danos morais.
As duas empresas recorreram à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador José Flávio de Almeida, manteve a sentença. Segundo o magistrado, as empresas trouxeram argumentos confusos ao processo, pois apenas no que se refere ao horário de chegada e da partida do veículo da rodoviária de Ipatinga constavam três informações distintas.
O relator negou provimento ao pleito da consumidora de aumento no valor da indenização por danos morais, argumentando que, como a passageira viajou na semana seguinte, não houve caracterização de urgência que acarretasse danos morais mais elevados.
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