Por Paula Maciel Azambuja* — Em casos de execução trabalhista, é possível que o cônjuge, casado em regime de separação total de bens, tenha seus bens penhorados? Quais são os direitos e garantias desse cônjuge em situações como essa?
No regime de separação total de bens, cada uma das partes do casal mantém a propriedade exclusiva de seus bens, que não se comunicam. Tanto os bens adquiridos após o casamento quanto aqueles adquiridos antes permanecem de propriedade particular de cada cônjuge. Isso significa que, em caso de divórcio, cada parte terá direito apenas aos seus próprios bens, sem qualquer divisão de patrimônio, mantendo a propriedade daqueles que adquiriu individualmente.
Uma das principais vantagens desse regime é a proteção dos bens individuais de cada cônjuge. Isso implica que, caso a pessoa possua bens valiosos ou uma empresa, não será necessário dividir esses ativos com o ex-cônjuge. Além disso, em relação às dívidas, cada cônjuge é responsável exclusivamente por suas próprias obrigações financeiras.
Cada cônjuge tem total liberdade para gerir seus bens, sem interferências. Ao realizar investimentos ou compras, não é preciso consultar o parceiro sobre cada decisão financeira. Ademais, no caso de divórcio, não há necessidade de dividir os bens adquiridos individualmente, o que pode simplificar o processo de separação.
Por outro lado, o regime de separação total de bens também apresenta desvantagens. Um dos pontos negativos é que o cônjuge não terá direito a qualquer parte dos bens do parceiro. Além disso, se ocorrer falência ou insolvência de um dos cônjuges, os bens do outro não poderão ser utilizados para saldar as dívidas, o que pode gerar dificuldades financeiras.
Por execução trabalhista entende-se a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça. É nessa etapa que ocorre a cobrança forçada de devedores que perderam a ação e precisam garantir o pagamento definido em juízo.
Conforme o artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, os bens de um cônjuge ou companheiro, próprios ou sujeitos à meação, podem ser alcançados em uma execução apenas nos casos em que há previsão legal para responder pela dívida.
No regime de separação total de bens, os bens e as dívidas – incluindo aquelas relacionadas à força de trabalho – contraídos antes ou depois do casamento não se comunicam, cabendo a cada cônjuge responder isoladamente pelos próprios débitos, conforme o artigo 1.687 do Código Civil.
Recentemente, um caso julgado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) trouxe essa questão à tona.
A referida Turma rejeitou o pedido de inclusão da esposa de um dos sócios de uma usina de cana-de-açúcar de Acreúna/GO no polo passivo de uma execução trabalhista. O entendimento do colegiado foi de que, no casamento sob o regime de separação total de bens, a esposa não pode ser responsabilizada por dívidas contraídas pelo marido, sócio da empresa devedora. A decisão também levou em consideração que o casamento ocorreu quase 13 anos após a rescisão do contrato de trabalho do ex-funcionário.
Essa decisão reforça que, no regime de separação total de bens, as dívidas contraídas por um dos cônjuges não podem ser transferidas ao outro, salvo exceções previstas em lei.
*Advogada especialista em direito de família e sócia da Advocacia Macie